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Depósito para efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário para afastar multa do CPC, decide STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 12/01/2023 06:47:59

A 3ª Turma do STJ considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do CPC/2015, art. 523, § 1º, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios.

Na hipótese dos autos, a empresa realizou depósito no montante correspondente ao débito do cumprimento de sentença, consignando que tais valores se referiam à suspensão da execução até o julgamento de recurso interposto e não ao cumprimento voluntário da obrigação.

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi lembrou que o entendimento do STJ, durante a vigência do CPC/1973, era de que o executado não estaria isento de multa quando o depósito judicial era efetivado com o fim de garantir em juízo apenas a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.

A Magistrada apontou que não seria possível adotar outra interpretação na vigência do atual CPC/2015, pois o dispositivo indica que haverá o acréscimo de multa e honorários advocatícios quando não ocorrer o pagamento voluntário do débito, conforme o art. 523, § 1º, do CPC/2015.

Ressaltou ainda a Ministra que "Não se pode admitir que a recorrida se beneficie de sua própria torpeza, tampouco pode-se admitir que, ao revés da vontade externada pela parte executada, o julgador receba como pagamento o depósito efetuado unicamente em garantia do juízo – e com expressa manifestação da parte de que não se trataria de cumprimento voluntário da obrigação".

Esta notícia refere-se ao REsp 2.007.874.

Fonte: STJ