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Prazo recursal tem início apenas com a estabilização da decisão saneadora, entende STJ
Direito Processual Civil

Publicado em 16/12/2022 07:58:57

A 4ª Turma do STJ, por maioria de votos, definiu que, havendo o pedido de esclarecimentos ou de ajustes previsto no CPC/2015, art. 357, § 1º, o prazo para interposição de agravo de instrumento somente se inicia quando estabilizada a decisão de saneamento, ou seja, após a deliberação do juiz quanto ao requerimento; caso não haja o pedido, o prazo recursal começa após os cinco dias mencionados no dispositivo.

Segundo o colegiado, a falta de um entendimento uniforme sobre o tema nas instâncias de origem vem causando insegurança jurídica e prejuízo aos litigantes, que, recorrentemente, não têm o recurso de agravo conhecido por intempestividade.

O Min. Antonio Carlos Ferreira ressalta que o CPC/2015 deixa dúvidas sobre o procedimento a ser adotado na fase saneadora, ao facultar às partes o pedido de esclarecimentos sem detalhar seus reflexos no cômputo dos prazos recursais.

O Magistrado lembrou que o saneamento do processo não é mais ato exclusivo do magistrado, sendo uma decisão complexa, com a participação ativa de autor e réu. Para ele, a atuação das partes assegura a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da previsibilidade dos atos processuais, da obrigatoriedade da fundamentação estruturada e do efetivo contraditório, entre outros. "Por se tratar de procedimento complexo e colaborativo, apenas quando finalizados todos os atos torna-se possível o início da contagem do prazo para interposição do agravo de instrumento", concluiu.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.703.571, pendente de publicação.

Fonte: STJ