STF fixa tese que valida leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/Cofins
Direito Tributário
O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, decidiu que o legislador ordinário tem autonomia para estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo de cobrança, tratado na CF/88, respeitados os preceitos como a matriz constitucional dessa tributação e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança.
No voto condutor do julgamento pelo desprovimento do recurso, o relator, Min. Dias Toffoli, citou diversos precedentes em que o STF verificou, caso a caso, a constitucionalidade de norma legal relacionada com a não cumulatividade das contribuições. A orientação fixada pela Corte, ao delimitar o alcance da CF/88, art. 195, é de que o legislador ordinário tem autonomia para tratar da matéria em relação ao PIS e à Cofins, negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, desde que respeitada a matriz constitucional dessa tributação.
O Plenário firmou as seguintes teses de repercussão geral:
- I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; [CF/88, art. 195, § 12]
- II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF 358/03) e 404/04. [Lei 10.637/2002. Lei 10.833/2003]
- III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei 10.865/2004. [Lei 10.865/2004, art. 31]
Esta notícia refere-se ao RE 841.979, j. em 28/11/2022, pendente de publicação.
Fonte: STF