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Recuperação judicial em falência. Hipóteses previstas na Lei 11.101/2005 são taxativas e devem ser interpretadas restritivamente, entende STJ
Direito Empresarial

Publicado em 29/11/2022 08:53:25

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que não cabe ao Juízo da recuperação antecipar-se no decreto falimentar, antevendo uma possível (mas incerta) inexecução das obrigações constantes do plano, a pretexto de incidência da Lei 11.101/2005, art. 61, § 1º e, por conseguinte, do art. 73, IV, sem que efetivamente tenha ocorrido o descumprimento, pois tal proceder caracteriza uma ampliação indevida do alcance da norma, conferindo interpretação extensiva a dispositivo legal que só comporta interpretação restritiva.

A hipótese submetida à Corte consistia em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, mas sem que tenha havido decisão judicial de encerramento da recuperação, com base apenas em pedido da recuperanda de realização de nova assembleia geral de credores para modificação do plano de soerguimento, ante a alegada inviabilidade de consecução do plano vigente.

O relator do recurso, Min. Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência arroladas no art. 73 da Lei 11.101/2005 são taxativas, em virtude da consequência gravosa que dela decorre, equivalendo-se a uma penalidade legalmente imposta ao devedor em soerguimento, sendo suscetível, por isso, de interpretação restritiva. [Lei 11.101/2005, art. 73]

Esta notícia refere-se ao REsp 1.707.468.

Fonte: STJ