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Investigação de paternidade post mortem poderá ser realizada com exumação do corpo quando os parentes do de cujus se recusam a fornecer material genético
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 21/11/2022 09:09:58

A 3ª Turma do STJ decidiu que, nos termos da Lei 8.560/1992, art. 2º, § 2º, que regula a investigação da paternidade, é possível a realização do exame de DNA nos parentes do falecido. Caso estes se recusem a fornecer o material genético, haverá presunção relativa do vínculo biológico, que deverá ser apreciada em conjunto com as outras provas.

Porém, observou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, apesar de indicar uma presunção relativa de paternidade, a recusa injustificada dos parentes não resolve de modo satisfatório a demanda sob julgamento, pois os elementos de prova colhidos no processo são insuficientes para determinar, sem nenhuma dúvida, o vínculo paterno-filial. Assim, para o caso, o exame de DNA é a solução simples, rápida e segura que apresentará um resultado preciso.

Desta forma a Corte entendeu que em uma investigação de paternidade post mortem, haverá a exumação do corpo do suposto pai para exame de DNA. "Em um juízo de ponderação dos interesses envolvidos, notadamente entre a tutela jurídica post mortem da personalidade humana, do respeito ao corpo humano e à sua memória, que possuem, efetivamente, resguardo constitucional, e o direito fundamental do autor à sua identidade biológica, este deve prevalecer" – declarou o relator do caso.

A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada por um homem com mais de 40 anos, após receber informações sobre quem seria seu pai biológico. Diante da negativa dos parentes do investigado em fornecer material genético para a realização de exame indireto, o tribunal estadual considerou imprescindível à solução do caso a exumação dos restos mortais, para serem periciados.

Em se tratando de investigação de paternidade, "o processo deve pautar-se pela busca da verdade real, possibilitando aos investigantes a maior amplitude probatória possível" – disse o relator, lembrando que a Lei 8.560/1992, art. 2º-A autoriza o uso de todos os meios legais e moralmente legítimos como prova dos fatos.

As informações do processo não foram divulgadas em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ