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Sancionada a Lei que modifica dispositivos da Lei de Defesa da Concorrência
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 17/11/2022 08:58:23

Foram publicadas as alterações à Lei 12.529/2011 - Lei de Defesa da Concorrência, para prever novas disposições aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica.

As alterações preveem que os prejudicados terão direito a ressarcimento em dobro pelos prejuízos sofridos em razão de infrações à ordem econômica, sem prejuízo das sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal.

Nos termos da norma coautores tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido declarado pelo Cade, responderão somente pelos prejuízos causados aos prejudicados.

Os signatários do acordo de leniência e do termo de compromisso de cessação de prática são responsáveis apenas pelo dano que causaram aos prejudicados, não incidindo sobre eles responsabilidade solidária pelos danos causados pelos demais autores da infração à ordem econômica.

O repasse de sobrepreço nos casos das infrações à ordem econômica deve ser provado pelo réu que o alegar, não cabendo presunção quanto a este aspecto.

Nos casos de ação de indenização por perdas e danos não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade, sendo que prescreverá em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.

A Lei considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade.

Ainda, a decisão do Plenário do Tribunal que comina multa ou impõe obrigação de fazer ou não fazer, é apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência, permitindo ao juiz decidir liminarmente.

Esta notícia refere-se à Lei 14.470/2022.

Fonte: Diário Oficial da União