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Autocomposição para divisão de bens tem como data de incidência do Tema 809/STF o momento da cessação definitiva do litígio
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 16/11/2022 10:09:17

A 3ª Turma do STJ entendeu que, havendo autocomposição para a divisão dos bens, o marco para a incidência do Tema 809/STF não é a data de homologação judicial do acordo, mas o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, representada pela data da assinatura do pacto pelas partes.

De acordo com o precedente do STF, "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no CCB/2002, art. 1.790, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do CCB/2002, art. 1.829".

A decisão teve origem em ação de inventário e partilha de bens, na qual foi celebrado acordo entre um enteado e a companheira do falecido, em maio de 2015 – momento em que coexistiam os arts. 1.790 e 1.829 do Código Civil, que disciplinavam de maneira distinta a sucessão entre conviventes e entre cônjuges, respectivamente. Em maio de 2017, após a celebração do acordo, mas antes da sentença homologatória (prolatada em março de 2020), foi julgado o Tema 809/STF. Diante disso, a viúva requereu a readequação da partilha ao que foi definido pelo STF, visto que ficou decidido que a tese deveria ser aplicada aos processos ainda sem trânsito em julgado.

A relatora do processo no STJ, Min. Nancy Andrighi, observou que, se a modulação dos efeitos da decisão teve o objetivo de preservar as relações finalizadas sob regras antigas, "é importante investigar se as relações jurídicas sucessórias somente se finalizam pela sentença de partilha transitada em julgado ou se as relações também podem ser finalizadas de outros modos".

Para a Magistrada, "A tese firmada no julgamento do Tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CCB/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional, sem que haja nenhum vício quanto ao objeto da avença". [CCB/2002, art. 1.790. CCB/2002, art. 1.890]

Esta notícia refere-se ao REsp 2.003.759.

Fonte: STJ