Advogado devedor de pensão alimentícia não tem direito à prisão em sala de estado-maior, decide STJ
Advogado Direito Processual Civil
O STJ, em decisão da 2ª Seção, por unanimidade de votos, entendeu que a prerrogativa da sala de estado-maior não pode incidir na prisão civil do advogado que for devedor de alimentos, mas deve ser garantido a ele um local apropriado, devidamente segregado dos presos comuns, nos termos do CPC/2015, art. 528, § 4º.
Com a decisão, que pacificou divergências existentes entre as turmas de direito privado do STJ, o colegiado denegou a ordem de habeas corpus requerida por um advogado, o qual, atuando em causa própria, alegou que sua prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ocorrer em sala de estado-maior ou, na falta desta, em regime domiciliar.
O Relator do habeas corpus, Min. Luis Felipe Salomão, apontou a divergência de entendimento entre a 2ª Seção e a 4ª Turma da Corte, prevalecendo o entendimento de que na ponderação entre direitos fundamentais – a liberdade e a dignidade do advogado devedor de obrigação alimentícia versus a tutela jurisdicional efetiva, a sobrevivência e a dignidade do credor –, o legislador constituinte fez a opção política de dar prevalência ao direito do alimentando, sem nenhuma ressalva.
O Relator ressaltou, ainda, que a prerrogativa estipulada no EOAB - Lei 8.906/1994, art. 7º, V, é voltada para a hipótese de prisão penal – precisamente, para as prisões cautelares determinadas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. A prisão civil não constitui sanção penal, portanto, não ostenta a índole punitiva ou retributiva; em vez disso, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o direito penal e a execução criminal.
Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça
Fonte: STJ