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Justiça gratuita de litisconsorte não afasta solidariedade no pagamento de custas e honorários
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 26/10/2022 08:32:33

O STJ, em decisão da 3ª Turma, por unanimidade de votos decidiu que há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, mesmo quando algum dos vencidos litigar sob o benefício da justiça gratuita. Para a Corte, o fato de dois dos três executados serem beneficiários da gratuidade de justiça não afasta a norma expressa no CPC/2015, art. 87, § 2º.

O Relator no STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, observou que o CPC/2015, art. 87, § 1º, determina que conste expressamente na sentença a distribuição proporcional, entre os vencidos, da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários. Destacou que, não havendo distribuição proporcional expressa das verbas de sucumbência pelo juízo sentenciante, os vencidos responderão por elas de forma solidária, nos termos do que determina o § 2º do mesmo art. 87.

Ao dar provimento parcial ao recurso da empresa, o Magistrado ressaltou que, de acordo com o CCB/2002, art. 283, o devedor que pagou a dívida por inteiro tem o direito a exigir de cada um dos codevedores a sua cota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.005.691.

Fonte: STJ