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Contrato de união estável com separação total de bens só produz efeitos perante terceiros após seu registro
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 25/10/2022 11:18:06

O STJ, em decisão da 3ª Turma STJ, entendeu que contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o Colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.

O entendimento foi fixado por unanimidade pela Turma que negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Para a Relatora no STJ, Min. Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro. De acordo com a magistrada, o CCB/2002, art. 1.725, estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém "é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles", destacou a Magistrada.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.988.228.

Fonte: STJ