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Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, decide STJ
Direito Civil Familia Impenhorabilidade

Publicado em 20/10/2022 09:52:12

A 4ª Turma do STJ cassou acórdão do TJSP que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei. Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família.

Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento.

O Relator no STJ, Min. Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, "as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva". Para o Magistrado, a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486/STJ).

Conforme ressaltou o Ministro, desde que não estejam configuradas as exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 8.009/1990, o imóvel deve ser considerado antecipadamente como bem de família, pois se trata de único imóvel de propriedade do casal, no qual pretende fixar sua residência.

A Turma determinou o retorno do processo para que o TJSP reexamine o recurso do casal contra a decisão de primeiro grau, afastada a exigência de moradia no local como condição para o reconhecimento do bem de família.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.960.026, j. em 11/10/2022, pendente de publicação.

Fonte: STJ