Penhora sobre conta conjunta só pode afetar a parte do saldo que cabe ao devedor, decide STJ
Direito Processual Civil
A Corte Especial do STJ aplicou o entendimento – firmado em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares.
Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da 1ª Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal.
A Relatora, Min. Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência. A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.
A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que:
- 1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.
- 2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
A Magistrada ainda declarou que o precedente vinculante da Corte Especial é de observação obrigatória, em consonância com o CPC/2015, art. 927, III.
Esta notícia refere-se ao EREsp 1.734.930.
Fonte: STJ