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Citação ou intimação efetivada via correio, tem como início de contagem de prazo o primeiro dia útil seguinte à juntada do AR
Direito Processual Civil

Publicado em 19/10/2022 08:49:51

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a prática de ato processual deve excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento a recurso contra decisão do TJSP que considerou intempestivos os embargos monitórios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias úteis legalmente previstos para a sua apresentação.

O Relator do recurso no STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, o CPC/2015, art. 224 e CPC/2015, art. 231 devem ser analisados em conjunto, e não separadamente, como fez o tribunal de origem.

O Magistrado lembrou que, quando as intimações ou as citações acontecem pelo correio, o início do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente – no caso em análise, o oferecimento dos embargos monitórios – deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento. O Relator ainda ressaltou que "Na hipótese de citação ou intimação feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte já teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que não se revelaria razoável".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.993.773.

Fonte: STJ