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Direito ao benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza personalíssima e concessão deve ser analisada à luz da condição econômica de quem a pleiteou
Direito Processual Civil

Publicado em 18/10/2022 15:30:59

A 3ª Turma do STJ entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede, necessariamente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. Para o colegiado, tal direito tem natureza personalíssima.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto contra decisão que negou o benefício a uma requerente, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

A Relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 1.060/1950 – a qual estabelece normas para a concessão de gratuidade aos necessitados – quanto o CPC/2015, art. 99, estabelecem que o direito ao benefício tem natureza personalíssima, de modo que os pressupostos legais para sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, por quem o pleiteou.

A magistrada ressaltou que, em algumas situações, a condição financeira do cônjuge pode influir na decisão sobre deferimento ou indeferimento do benefício, em razão do regime matrimonial de bens e do dever de mútua assistência previsto no CCB/2002, art. 1.566, III, mas essas situações devem ser analisadas caso a caso.

Amplas considerações doutrinárias.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.998.486.

Fonte: STJ