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STF admite acordo de não persecução penal em processo anterior ao Pacote Anticrime
Meio Ambiente Direito Processual Penal

Publicado em 10/10/2022 11:31:42

O STF, em decisão em Habeas Corpus, entendeu que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser implementado em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Na análise do HC, o Relator, Min. Ricardo Lewandoswski aplicou entendimento da 2ª Turma da Corte que, ao apreciar caso semelhante relacionado à nova legislação, entendeu que a regra mais benéfica deve ser aplicada de forma retroativa, alcançando tanto investigações criminais quanto ações penais em curso.

Ao analisar a matéria, o Min. Ricardo Lewandowski citou precedente (HC 180.421) em que a 2ª Turma analisou o CP, art. 171, § 5º, também acrescido pelo Pacote Anticrime. O dispositivo alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação, ou seja, tornou necessária a manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação. Nesse julgamento, o colegiado entendeu que se trata de norma penal mais favorável ao réu e, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, deve ser aplicada de forma retroativa.

Com base nesse julgado e em atual doutrina do processo penal, o Ministro entendeu que o ANPP é aplicável também aos processos iniciados antes do Pacote Anticrime, desde que ainda não transitado em julgado e mesmo que não haja a confissão do réu até o momento de sua proposição. Ao conceder o habeas corpus, o Magistrado determinou a remessa do processo ao juízo de origem para que seja verificada eventual possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP pelo Ministério Público Federal em benefício dos condenados.

Esta notícia refere-se ao HCAgR 206.660, j. em 03/102022, pendente de publicação..

Fonte: STF