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Recusa por assembleia geral de credores de proposta de alienação de ativo permite que juiz da falência autorize modalidade alternativa de venda
Direito Empresarial

Publicado em 10/10/2022 10:30:01

O STJ, em julgamento da 4ª Turma, entendeu que se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 145, § 3º (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Com a fixação desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do tribunal de origem que, em razão da rejeição da proposta pela assembleia de credores, considerou que o juiz não poderia ter autorizado proposta alternativa para a venda de um lote de ações no âmbito de processo de falência.

Para o relator do recurso, Min. Antonio Carlos Ferreira, apesar de considerar que a transparência e a concorrência teriam mais garantia com a adoção de uma das modalidades ordinárias, em alguns casos, pode ser necessário flexibilizar o procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem. Por esse motivo, o relator apontou a Lei 11.101/2005, arts. 144 e 145 preveem a possibilidade de adoção excepcional de modalidade de alienação diversa daquelas estabelecidas no art. 142, desde que existam razões justificadas para afastar a incidência de uma das modalidades ordinárias.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar novo julgamento do caso pelo tribunal de origem, o ministro ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, a possibilidade de o juiz decidir por modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no art. 142, V, e no § 3º-B, III, do mesmo artigo.

Os dados do recurso não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ