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STJ define condições para admitir petição enviada de forma eletrônica por advogado sem procuração nos autos
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 23/09/2022 09:38:41

A 4ª Turma do STJ, em julgamento de agravo em recurso especial, entendeu ser admissível o protocolo de petição em sistema de peticionamento de processo judicial eletrônico por advogado sem procuração nos autos, desde que se trate de documento:

(i) nato-digital/digitalizado assinado eletronicamente com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da MP 2.200-2/2001, por patrono com procuração nos autos, quando a plataforma de processo eletrônico judicial seja capaz de validar a assinatura digital do documento; ou

(ii) digitalizado que reproduza petição impressa e assinada manualmente também por causídico devidamente constituído no feito.

Com a decisão, o colegiado afastou a incidência da Súmula 115/STJ em caso no qual a petição de recurso foi impressa, assinada pelo advogado constituído no processo e, depois de digitalizada, juntada aos autos por outro advogado, este sem procuração.

O Relator do recurso, Min. Luis Felipe Salomão lembrou que, com a segurança proporcionada pela certificação digital, entrou em vigência a Lei 11.419/2006, a qual previu, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, além do cadastro do usuário no Poder Judiciário. Também, conforme o CPC/2015, art. 228, § 2º, a juntada de petições em processos judiciais eletrônicos se dá de forma automática, a partir do protocolo no sistema de peticionamento eletrônico, independentemente de ato de juntada pelo serventuário da Justiça. Em sentido semelhante, o Ministro esclareceu que o CPC/2015, art. 425, VI, ao dispor sobre a petição de reproduções digitalizadas de documentos, também não indica a necessidade de o advogado possuir procuração nos autos.

Nesse cenário normativo, o Magistrado entendeu que a petição ou outro documento nato-digital assinado digitalmente por advogado com procuração nos autos – com o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada – podem ser admitidos, ainda que tenham sido protocolados por advogado sem procuração, desde que a plataforma de processo judicial eletrônico seja capaz de validar a assinatura digital do documento.

No caso de petição digitalizada, o relator considerou aplicáveis as exigências previstas para os documentos nato-digitais, respeitados os requisitos de validação – uso de assinatura com certificado digital ou eletrônica e cadastro no Judiciário.

Esta notícia refere-se ao AREsp 1.917.838.

Fonte: STJ