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CNJ publica Recomendação que trata de questões inerentes ao Sistema de Precedentes no âmbito do Poder Judiciário
Direito Processual Civil

Publicado em 14/09/2022 10:57:57

O CNJ publicou Recomendação que dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro. O sistema de precedentes representa uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procura não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica.

A Recomendação indica que haja menção expressa, na decisão, sobre as razões que levam à necessidade de afastamento ou ao acolhimento dos precedentes trazidos pelas partes (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI). Também mencionam os elementos que devem conter nas tese e nos acórdãos proferidos no julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.

O texto aponta que a distinção (distinguishing) não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratiodecidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto. Assim, recomendou-se que o distinguishing não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada.

A utilização imprópria do distinguishing como via indireta de superação de precedentes (overruling). A indevida utilização do distinguishing constitui vício de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, VI), o que pode ensejar a cassação da decisão.

A Recomendação também aborda questões como interposição de recursos; ritos processuais e demais questões que envolvem a aplicação e a implantação dos precedentes pelos Tribunais.

Esta notícia refere-se à 134/2022.

Fonte: CNJ

RECOMENDAÇÃO 134 DE 09/09/2022

DJe 9/09/2022

Dispõe sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 926 e 927 da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC/2015) ; [CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927]

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 896-B e 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , com a redação que lhes foi dada pela Lei 13.015/2014; [CLT, art. 896-B. CLT, art. 896-C]

CONSIDERANDO a relevância dos precedentes judiciais para a promoção da segurança jurídica, da estabilidade e do ambiente de negócios no Brasil;

CONSIDERANDO as sugestões e proposições formuladas pelo Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria CNJ 240/2020, destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas ao fortalecimento dos precedentes no sistema jurídico;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0005217-82.2022.2.00.0000, na 63ª Sessão Extraordinária, realizada em 6 de setembro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º - O sistema de precedentes representa uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procura não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica.

Art. 2º - Recomenda-se aos tribunais que, nos termos do art. 926 do CPC/2015, com regularidade, zelem pela uniformização das questões de direito controversas que estejam sob julgamento, utilizando-se, com a devida prioridade, dos instrumentos processuais cabíveis.

Art. 3º - Recomenda-se aos tribunais, mediante os seus respectivos órgãos, administrativos ou judiciais, e aos magistrados que realizem um trabalho permanente de identificação das questões de direito controversas, que sejam comuns, em uma quantidade razoável de processos, ou de repercussão geral, para que possam ser objeto de uniformização.

Art. 4º - Recomenda-se aos magistrados que contribuam com o bom funcionamento do sistema de precedentes legalmente estabelecido, zelando pela uniformização das soluções dadas às questões controversas e observando e fazendo observar as teses fixadas pelos tribunais superiores e, na falta de precedentes e jurisprudência por parte destes, pelos respectivos tribunais regionais ou estaduais.

Art. 5º - Recomenda-se que a uniformização da jurisprudência seja realizada, preferencialmente, mediante a formulação de precedentes vinculativos (qualificados), previstos no art. 927 do CPC/2015. [CPC/2015, art. 927]

Art. 6º - A sistemática de solução de questões comuns e casos repetitivos, estabelecida pelo CPC/2015, deve ser utilizada com regularidade e representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado.

Art. 7º - Os meios de resolução concentrada de questões comuns de direito são importantes para o acesso à justiça, para a segurança jurídica, para a garantia da isonomia, para o equilíbrio entre as partes e para o cumprimento do direito material.

Art. 8º - Os precedentes devem ser respeitados, a fim de concretizar o princípio da isonomia e da segurança jurídica, bem como de proporcionar a racionalização do exercício da magistratura.

Art. 9º - Recomenda-se que a observância dos precedentes dos tribunais superiores ocorra quando houver, subsequentemente, casos idênticos, ou análogos, que devem ser decididos à luz da mesma razão determinante.

Art. 10. Recomenda-se que haja menção expressa, na decisão, sobre as razões que levam à necessidade de afastamento ou ao acolhimento dos precedentes trazidos pelas partes (CPC/2015, art. 489, § 1º, V e VI).

Art. 11. Recomenda-se aos membros de um órgão colegiado que, ao redigir decisões que possam servir como precedente obrigatório ou persuasivo, indiquem tese que espelhe a orientação a ser seguida.

Art. 12. Recomenda-se que os acórdãos proferidos no julgamento do incidente de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos contenham:

I – indicação de todos os fundamentos suscitados, favoráveis e contrários à tese jurídica discutida;

II – delimitação dos dispositivos normativos relevantes relacionados à questão jurídica;

III – identificação das circunstâncias fáticas subjacentes à controvérsia, em torno da questão jurídica;

IV – enunciação da tese jurídica firmada pelo órgão julgador em destaque, evitando a utilização de sinônimos de expressões técnicas ou em desuso.

Art. 13. Recomenda-se que as teses:

I – sejam redigidas de forma clara, simples e objetiva;

II – não contenham enunciados que envolvam mais de uma tese jurídica;

III – indiquem brevemente e com precisão as circunstâncias fáticas as quais diz respeito;

Parágrafo único - Recomenda-se que os tribunais desenvolvam na PDPJ ferramentas de busca eficientes para localização do(s) acórdão(s) de que resultou a tese.

Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing.

§ 1º - Recomenda-se que, ao realizar a distinção (distinguishing), o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratiodecidendi) do precedente tido por inaplicável.

§ 2º - A distinção (distinguishing) não deve ser considerada instrumento hábil para afastar a aplicação da legislação vigente, bem como estabelecer tese jurídica (ratiodecidendi) heterodoxa e em descompasso com a jurisprudência consolidada sobre o assunto.

§ 3º - Recomenda-se que o distinguishing não seja confundido e não seja utilizado como simples mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada.

§ 4º - Recomenda-se considerar imprópria a utilização do distinguishing como via indireta de superação de precedentes (overruling).

§ 5º - A indevida utilização do distinguishing constitui vício de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º, VI), o que pode ensejar a cassação da decisão.

Art. 15. A intimação das partes, nos processos que dependam da resolução da questão comum de direito, encontra-se prevista expressamente apenas para os recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, § 8º, do CPC/2015, mas recomenda-se considerar que a sua aplicação é fundamental e deve ocorrer também na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não apenas para efetivar a suspensão em concreto, mas principalmente para que os interessados possam tomar, de fato, conhecimento do incidente, postular eventual distinção e possibilitar a interposição do pertinente recurso diante do não reconhecimento da diferenciação. [CPC/2015, art. 1.037]

Art. 16. A precisão na definição da questão jurídica ou das questões jurídicas a serem apreciadas, quando da afetação, é de grande importância e deve ser destacada a partir de:

I – uma indagação geral e comum, presente em uma quantidade significativa de processos, podendo ser utilizada a técnica da especificação de questões;

II – uma questão de direito e não de fato;

III – controvérsia atual e relevante entre órgãos julgadores, pois, do contrário, não haverá interesse (necessidade-utilidade) para a instauração do incidente.

Art. 17. Recomenda-se que, no âmbito interno dos tribunais, a competência para a fixação do precedente qualificado seja do órgão responsável pela uniformização da jurisprudência na matéria, sendo altamente recomendável, sempre que possível, a especialização.

Art. 18. Versando o incidente sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre tema afeto a mais de um órgão especializado, a competência será do Pleno ou do Órgão Especial, em observância à reserva constitucionalmente prevista no art. 97 ou por decorrência lógica da limitação material, respectivamente.

Art. 19. Recomenda-se que o objeto da tese do precedente qualificado seja a questão jurídica controversa.

§ 1º - Recomenda-se que a aplicação da tese jurídica fixada ao caso concreto seja feita pelo juízo natural dos processos pendentes.

§ 2º - A observância dessa sistemática é fundamental para que não haja a confluência de número excessivo de questões fáticas e de processos para o órgão competente para a uniformização da jurisprudência, inviabilizando-se a pretendida economia processual e a duração razoável dos processos.

Art. 20. Recomenda-se que a comunicação e o acesso às informações pertinentes aos precedentes sejam materializados mediante o registro nos bancos ou cadastros de precedentes dos tribunais e no Banco Nacional de Precedentes, nos termos da Resolução CNJ 444/2022, e também de todas as demais formas possíveis, como divulgação no site dos tribunais, nas redes sociais, nos meios de comunicação de massa e outros que possam ser utilizados, de modo módico e eficiente.

Art. 21. Recomenda-se que desdobramentos com potencial de repetição possam ser suscitados e julgados mediante o Incidente de Assunção de Competência, julgados em colegiados de uniformização e eventuais recursos indicados como relevantes.

Art. 22. Recomenda-se que seja adotado o procedimento do recurso especial ou extraordinário representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º) em situações que indiquem distinção ou superação de precedentes. Com isso, haverá a admissão de 2 (dois) ou mais processos e o sobrestamento dos demais feitos com mesma questão jurídica possivelmente distinta ou superada.

Art. 23. Recomenda-se aos tribunais a prioridade da análise de casos repetitivos em que se discuta a distinção em relação a precedentes relevantes e a avaliação da possibilidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 24. Recomenda-se aos tribunais que avaliem o uso do incidente de resolução de demandas repetitivas para pacificação de temas de direito local com jurisprudência uniforme.

Art. 25. A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos.

§ 1º - A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações.

§ 2º - A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.

Art. 26. Não obstante a previsão contida no art. 982, caput e inciso I, do CPC/2015, a questão da suspensão, no âmbito do tribunal, poderá ser decidida monocrática ou coletivamente, de modo respectivo, pelo relator ou pelo colegiado do órgão competente. [CPC/2015, art. 982]

Art. 27. A formação do precedente dentro de prazo razoável é fundamental para a consecução dos objetivos do sistema processual.

Parágrafo único. Recomenda-se que, diante da ausência de limitação expressa e da fórmula relativamente aberta, a exigir apenas a devida decisão fundamentada, inexista restrição quanto à possibilidade de uma ou mais prorrogações, desde que este lapso temporal não acabe representando afronta ao acesso à justiça e à duração razoável dos processos.

Art. 28. Para que o sistema de precedentes funcione a contento, deve ser eficiente, sendo fundamental, para tanto, que os tribunais de segundo grau e as cortes superiores possam julgar rapidamente as questões centrais comuns controversas e que tenham propiciado ou estejam ainda fomentando controvérsias repetitivas.

Parágrafo único. Recomenda-se que a possibilidade de rápido encaminhamento dessas questões, inclusive a partir dos juízos de primeiro grau, para os tribunais regionais e estaduais, com recurso direto para os tribunais superiores, seja considerada parte da essência ou da concepção pura deste sistema.

Art. 29. A comunicação dos órgãos jurisdicionais em relação à suspensão dos processos assume importância capital, na medida em que as partes dos processos suspensos devem ser intimadas da respectiva decisão.

Parágrafo único. A determinação descrita no caput se encontra expressamente prevista para a sistemática dos recursos repetitivos, nos §§ 8º a 13 do art. 1.037 do CPC/2015, mas recomenda-se que seja aplicada também nos demais incidentes e procedimentos de uniformização. [CPC/2015, art. 1.037]

Art. 30. A intimação mencionada no item anterior serve exatamente para que as partes possam, eventualmente, de modo similar ao previsto no § 9º do art. 1.038 do CPC/2015, demonstrar a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela que está sendo objeto de uniformização, requerendo, nesse caso, o prosseguimento do seu processo. [CPC/2015, art. 1.038]

Art. 31. Recomenda-se que seja considerada plenamente aplicável também a previsão contida no § 13 do art. 1.038 do CPC/2015, no sentido de que, contra a decisão proferida, para resolver o requerimento de suspensão, caberá, conforme o caso: [CPC/2015, art. 1.038]

I – agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II – agravo interno, se a decisão for do relator.

Art. 32. No sistema de processos paralelos adotado no Brasil, trabalha-se, por um lado, dentro de uma lógica de precedente, com o respectivo efeito vinculativo, e, por outro, com a possibilidade de participação e influência por parte dos interessados, bem como ainda com a intervenção necessária do Ministério Público.

Parágrafo único - A oportunidade de manifestação das partes e interessados, especialmente considerados os titulares de direitos que possam ser afetados pelo efeito vinculativo do precedente, deve ser considerado ponto fundamental para a legitimação do procedimento modelo estabelecido no ordenamento brasileiro.

Art. 33. Recomenda-se que o precedente produzido no IRDR ou no IAC seja aplicado com efeito vinculativo no âmbito do respectivo tribunal, em sentido horizontal e vertical.

§ 1º - Se não houver a interposição ou julgamento de recurso especial ou extraordinário, bem como a superação indireta da tese a partir de jurisprudência firmada por tribunal superior, recomenda-se que a observância da tese esteja limitada aos órgãos judiciais na área do respectivo tribunal de justiça ou tribunal regional, inclusive aos concernentes juizados especiais.

§ 2º - A tese fixada poderá, naturalmente, ter efeito persuasivo em relação aos juízos situados fora da área de jurisdição do tribunal que tenha julgado o incidente.

Art. 34. Recomenda-se aos tribunais que se atenham, no juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, somente aos requisitos legalmente estabelecidos no art. 976 do CPC/2015, levando em consideração a análise da conveniência quanto à quantidade de processos e ao risco à isonomia. [CPC/2015, art. 976]

Art. 35. Recomenda-se aos tribunais de segundo grau e às cortes superiores que julguem rapidamente as questões centrais comuns controversas e que tenham propiciado ou estejam ainda fomentando controvérsias repetitivas.

§ 1º - A possibilidade de rápido encaminhamento dessas questões, inclusive a partir dos juízos de primeiro grau, para os tribunais regionais e estaduais, com recurso direto para os tribunais superiores, faz parte da essência ou da concepção pura deste sistema.

§ 2º - Essa formulação encontra-se em sintonia com essa nova concepção de jurisdição, menos burocrática e mais efetiva, em que o instrumentalismo é ampliado e aprofundado.

Art. 36. Para que haja a admissibilidade e julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a multiplicidade e risco à isonomia precisam ser atuais, nos termos do art. 976 do CPC/2015, com a pendência de causas em primeiro grau ou no próprio tribunal, quando suscitado o incidente, não podendo ser provocado o incidente como sucedâneo recursal. [CPC/2015, art. 976]

Art. 37. Recomenda-se aos tribunais que criem, no âmbito dos Juizados Especiais, órgãos uniformizadores da respectiva jurisprudência, para que possam, nos termos do art. 98 da CRFB/1988, apreciar os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas suscitados a partir de processos da sua competência. [CF/88, art. 98]

§ 1º - Recomenda-se que seja considerado incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando o respectivo tribunal regional ou estadual, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado IRDR para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva, a partir de processos da sua competência.

§ 2º - Recomenda-se que, em caso de superveniência de tese firmada pelos tribunais estaduais, regionais ou superiores, a tese constituída no sistema dos juizados especiais seja tida por ineficaz diante do entendimento estabelecido pelos tribunais, em caso de incompatibilidade entre os posicionamentos adotados, para que haja a prevalência e incidência das teses estabelecidas pelos tribunais.

Art. 38. A inexistência de previsão expressa no CPC/2015 quanto à possibilidade de solução consensual no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não impede a sua utilização, por estar em harmonia com o próprio instituto e com normas fundamentais do Estatuto Processual.

Art. 39. A aplicação do precedente envolve operação cognitiva e deve ser sempre devidamente fundamentada. Parágrafo único. Recomenda-se que o efeito vinculativo estabelecido se encontre limitado às questões e fundamentos que tenham sido suscitados e analisados no precedente.

Art. 40. Recomenda-se que, para se efetuar uma interpretação sistemática e teleológica coerente da previsão insculpida no art. 1.041 do CPC/2015, a possibilidade de manutenção do acórdão pelo tribunal a quo mencionada pelo dispositivo somente seja tida por autorizada quando houver: [CPC/2015, art. 1.041]

I – o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e a tese firmada pelo tribunal superior; ou

II – a superação da tese, em razão da formulação ou acolhimento de fundamentos jurídicos não enfrentados pelo tribunal superior quando do julgamento da questão de direito.

Art. 41. Recomenda-se que não haja enquadramento e, portanto, efeito vinculativo, se o tribunal que julgar a questão, no precedente firmado, não houver enfrentado e se pronunciado sobre fundamento existente no caso concreto futuro.

Parágrafo único - O magistrado poderá se afastar da tese fixada se adotar fundamento não analisado no precedente, que, na hipótese, terá somente o efeito persuasivo.

Art. 42. Sendo hipótese de distinção ou de superação, haverá, naturalmente, a necessidade de ser exposta a devida fundamentação no sentido da inaplicabilidade da tese ao caso concreto em julgamento ou da formulação de novos fundamentos que denotem que a tese não deverá mais ser aplicada, em razão de modificações ocorridas, como, por exemplo, a decorrente de alteração legislativa.

Art. 43. Não obstante a literalidade dos arts. 985, caput (IRDR) e 1.040, caput (repetitivos) do CPC/2015, no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se corra grave risco de ofensa a isonomia. [CPC/2015, art. 985. CPC/2015, art. 1.040]

Art. 44. Recomenda-se que os embargos de declaração em que se pede a manifestação do tribunal sobre modulação sejam recebidos com efeito suspensivo.

Art. 45. A superação da tese jurídica firmada no precedente pode acontecer de ofício, pelo próprio tribunal que fixou a tese, ou a requerimento dos legitimados para suscitar o incidente, isto é, pelas partes, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.

Art. 46. Recomenda-se que na própria decisão que altera orientação jurisprudencial pacificada anterior ou adotada em precedente vinculante haja manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos da nova orientação, sob pena de que a decisão possa ser tida por omissa, e considerada, portanto, embargável de declaração.

Art. 47. Recomenda-se que o tribunal leve em consideração preferencialmente o momento da conduta da parte e a orientação jurisprudencial firme existente à época, para fixar parâmetros da eficácia temporal do novo precedente.

Art. 48. Recomenda-se que os tribunais analisem a pertinência da realização de audiências públicas e/ou de oitiva de amicicuriae para fixação de modulação, quando necessária, da tese fixada.

Art. 49. Recomenda-se que os precedentes, assim como as disposições contidas no presente ato, sejam aplicados por todos os tribunais e órgão judiciais, independentemente do ramo e da matéria.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento zelará pelo fortalecimento da cultura de precedentes no sistema jurídico, realizando monitoramento por meio de indicadores e estatísticas, bem como fomentando a troca de experiências entre os tribunais, além de, eventualmente, propor o aprimoramento da presente normativa.

Art. 50. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luiz Fux