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Prescrição ocorrida após a coexistência de dívidas não impede a compensação, entende STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 14/09/2022 09:34:28

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que a prescrição só impede a compensação de dívidas se ocorrer antes do momento de coexistência das obrigações. Dessa forma, segundo o colegiado, se o prazo prescricional for atingido após o período da simultaneidade dos débitos, não haverá problema para a compensação.

O entendimento foi estabelecido em recurso originado de embargos à execução opostos por dois clientes contra o fundo de pensão responsável por financiar a compra de um imóvel. Segundo os autos, a financiadora ajuizou execução de título extrajudicial após os clientes deixaram de pagar as parcelas do bem adquirido, de modo que a dívida venceu antecipadamente. Em contrapartida, os clientes, apontaram excesso de execução. Para apurar o excesso e o montante de restituição, eles postularam a realização de perícia técnica, negada em primeiro e segundo graus sob o argumento de ocorrência de prescrição.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, lembrou que, conforme previsto no CCB/2002, art. 368, a compensação é caracterizada como meio indireto de extinção da obrigação. Tal instituto é direito potestativo extintivo e que, no ordenamento jurídico brasileiro, opera, por determinação legal, no momento da coexistência das dívidas, ou seja, para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, de forma que as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.

Porém, ressaltou a Magistrada que não se pode, a partir desse entendimento, afirmar que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. "A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos", ponderou.

Além disso salientou que, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. "Se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita".

No caso analisado, o fundo de pensão aplicou espontaneamente o desconto da reserva matemática devida e que, por essa razão, mesmo reconhecida a prescrição, não há impedimento para que a perícia verifique se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. "O indeferimento da produção de prova pericial com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa", enfatizou a magistrada.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.969.468.

Fonte: STJ