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STJ entende que sócio devedor tem legitimidade para impugnar desconsideração inversa da personalidade jurídica
Direito Processual Civil Direito Empresarial

Publicado em 12/09/2022 09:43:08

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos entendeu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa. O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio.

Para o relator do recurso, Min. Marco Aurélio Bellizze, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor. No entanto, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situação com potencial de influir na relação entre os sócios, levando à quebra da affectio societatis – vínculo psicológico entre os integrantes de uma sociedade, cuja perda conduz à sua dissolução parcial ou integral.

O relator citou doutrina que considera que o pedido de desconsideração formulado na petição inicial ou em caráter superveniente resultará, respectivamente, em litisconsórcio facultativo inicial ou ulterior. Para o magistrado, mesmo que o devedor não figure como litisconsorte no incidente, ele poderá intervir no feito na condição de assistente, dado o seu manifesto interesse jurídico.

Assim, segundo o Ministro, são nítidos "o interesse e a legitimidade do sócio devedor tanto para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica quanto para impugnar a decisão que lhe ponha fim – seja na condição de parte vencida, seja na condição de terceiro em relação ao incidente –, em interpretação do CPC/2015, art. 135 e CPC/2015, art. 996".

Com este entendimento a Turma deu parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao TJDFT para julgamento do agravo de instrumento.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.980.607.

Fonte: STJ