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Plataforma de anúncios na internet não pode ser responsabilizada por fraude na venda de veículo, decide STJ
Direito do Consumidor

Publicado em 02/09/2022 10:15:49

O STJ, em decisão da 3ª Turma, entendeu que site de anúncios, mesmo fazendo parte da cadeia de consumo, mas que atuou somente como um site de classificados, não possui responsabilidade pelo negócio que foi considerado posteriormente fraudulento. O recurso foi interposto por dois consumidores que buscavam a restituição da quantia paga por um veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet. Os autores alegaram que adquiriram um automóvel de supostos vendedores que simularam, no site, o veículo dentro de uma agência em perfeito estado de conservação. O anúncio continha fotos do carro, além de nota fiscal com o logotipo, CNPJ e o carimbo da empresa.

O relator do recurso, Min. Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a relação do usuário com o provedor de serviço de busca de mercadorias na internet se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, ainda que o serviço seja gratuito, por se tratar de nítida relação de consumo, com lucro, direto ou indireto, do fornecedor. Porém, no caso dos autos, o site não fez nenhuma intermediação do negócio, pois a contratação do produto ocorreu diretamente entre o suposto fornecedor e os consumidores.

Para ele, admitir a responsabilidade do site de anúncios, nesse caso, seria o mesmo que permitir que fosse imputado a um jornal eventual defeito em produtos anunciados na seção de classificados – situação não admitida pelo ordenamento jurídico.

O Magistrado entendeu ainda que, tratar-se de caso em que se configura nítida culpa exclusiva da vítima e de terceiros, uma vez que os recorrentes, a pretexto de adquirirem um veículo zero km, efetuaram o depósito de parte do valor na conta de uma pessoa física desconhecida, sem verificar a veracidade da transação, o que afastou a responsabilidade da proprietária do site.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.836.349.

Fonte: STJ