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Honorários advocatícios, mesmo sucumbenciais de sociedade de advogados se equiparam a crédito trabalhista na recuperação judicial
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 01/09/2022 09:29:03

O STJ, em decisão da 4ª Turma reafirmou o entendimento de que os créditos resultantes de honorários advocatícios, mesmo os de sucumbência e ainda que sejam titularizados por pessoa jurídica (sociedade de advogados), equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência ou recuperação judicial.

A decisão teve origem em recursos especiais de um grupo de empresas do ramo de energia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao aplicar tese fixada no REsp 1.152.218 (Tema 637/STJ dos Recursos Repetitivos), classificou como de natureza alimentar e equiparados a créditos trabalhistas, para fins de habilitação em recuperação judicial, os valores devidos a uma sociedade de advogados.

O Relator, Min. Raul Araújo, lembrou que a Corte Especial, ao julgar o REsp 1.152.218, definiu, ao contrário do que sustentaram as empresas, que os honorários advocatícios ostentam os mesmos privilégios legais dados aos créditos trabalhistas, especificamente aqueles previstos na Lei 11.101/2005 – inclusive em caso de recuperação judicial.

O Magistrado citou também o REsp 1.649.774, em que a 3ª Turma, na mesma linha, afirmou que tal equiparação de créditos é válida nos concursos de credores em geral, como na falência, na recuperação judicial, na liquidação extrajudicial e na insolvência civil. Quanto ao fato de serem honorários sucumbenciais, o relator afirmou que isso não os diferencia dos contratuais para efeito de habilitação em falência ou recuperação como crédito de natureza alimentar, conforme definido no REsp 1.582.186.

Ainda sobre o REsp 1.649.774, o relator observou que se decidiu no sentido de que o fato de os créditos serem titularizados por sociedade de advogados não afasta sua natureza alimentar, visto que a remuneração do trabalho desenvolvido pelos advogados organizados em sociedade também se destina à subsistência destes e de suas famílias.

O Min. Raul Araújo, no entanto, ponderou que, conforme alegado pelas empresas, de fato, há a limitação dos créditos equiparados a trabalhistas a 150 salários mínimos, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 83, I, mas que ela não ocorre de forma automática, somente incidindo caso haja previsão expressa no respectivo plano de recuperação.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.785.467.

Fonte: STJ