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Consumidor. Seguradora de viagem não pode ser responsabilizada por continuidade de tratamento médico após retorno do segurado ao Brasil
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 30/08/2022 07:41:26

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, entendeu que, salvo disposição contratual, a seguradora de viagem não pode ser responsabilizada pelos gastos com tratamento médico realizado no Brasil em razão de acidente sofrido pelo segurado durante sua permanência no exterior.

No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora firmou contrato de seguro internacional para viagem à França. Um dia antes de retornar ao Brasil, fraturou o punho esquerdo ao sofrer uma queda no metrô de Paris. Como a viagem de volta seria pouco tempo depois, o médico francês optou por imobilizar o punho da paciente e recomendar que ela procurasse um cirurgião em sua cidade de origem, local onde foi feita a operação. Em primeira instância, foi determinado o reembolso apenas do valor gasto com medicamentos no exterior.

Para o relator do processo na 3ª Turma, Min. Marco Aurélio Bellizze, não houve atitude abusiva por parte da seguradora, pois a segurada se submeteu aos exames necessários e recebeu atendimento médico no hospital que lhe foi indicado pela companhia. Ressaltou que "é da natureza do contrato de seguro-viagem que a cobertura para despesas médico-hospitalares seja limitada ao tratamento do quadro clínico de urgência ou emergência do contratante, até a sua efetiva estabilização, a fim de que possa continuar a viagem ou retornar ao local de sua residência, com segurança – o que efetivamente ocorreu no presente caso".

O Magistrado lembrou que, no contrato firmado entre as partes, havia cláusula que excluía expressamente a continuidade de tratamento médico no Brasil. Sendo assim, após a alta médica dada pelo hospital que prestou o atendimento no exterior, as despesas não estavam mais cobertas pelo seguro.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.984.264.

Fonte: STJ