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Prisão por dívida alimentícia pretérita, depois de homologado acordo exoneratório é ilegal, entende STJ
Direito Civil Direito Processual Civil Familia

Publicado em 23/08/2022 09:46:21

A 3ª Turma do STJ, por decisão unânime, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

Com a decisão, o colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021. Na hipótese a execução proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano, teve mandado de prisão expedido pelo não cumprimento da obrigação em 2022.

O relator no STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691/STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em outro tribunal. No entanto, a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

O Magistrado ressaltou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

Destacou ainda, que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, "o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente".

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

Os dados do processo não foram divulgados em razão do segredo de justiça.

Fonte: STJ