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STJ estabelece que honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade da condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 09/08/2022 09:59:20

A 2ª Seção do STJ entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa.

A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento. A divergência discutida no recurso diz respeito à precedente da 3ª Turma, em que se entendeu, pela interpretação do CPC/1973, art. 20, que os honorários devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer (REsp 1.738.737), e não apenas sobre a condenação da reparação indenizatória.

O relator do recurso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, reconhecendo a divergência a respeito da incidência da verba honorária quanto à obrigação de fazer, ponderou que o CPC/1973, art. 20, cujo conteúdo foi mantido pelo CPC/2015, art. 85, caput, estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas processuais e os honorários advocatícios em valor mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação. "Tal circunstância decorre da aplicação do princípio da sucumbência", afirmou. Para o relator, ao contrário do entendimento da 4ª Turma, é possível que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pelos planos de saúde seja economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial.

Assim, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, o termo condenação, previsto no CPC/1973, art. 20, caput, e CPC/2015, art. 85, § 2º, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas", entendeu o relator.

Esta notícia refere-se ao EAREsp 198.124.

Fonte: STJ