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Operadora de plano de saúde viola princípio da boa-fé objetiva e cria legítima expectativa ao renegociar dívida após notificação de rescisão por falta de pagamento
Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 03/08/2022 09:28:29

O STJ, através de decisão da 3ª Turma, considerou que houve comportamento contraditório de plano de saúde e negou provimento a recurso especial no qual a operadora sustentava a validade de rescisão unilateral de contrato com base na inadimplência do titular. Para o colegiado, embora o beneficiário tivesse sido devidamente notificado, a operadora, ao renegociar a dívida e receber mensalidade mesmo após a notificação, acabou gerando a legítima expectativa de que o plano seria mantido.

O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo beneficiário, para que fosse mantido o contrato de plano de saúde. A sentença julgou o pedido procedente e foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi explicou que a Lei 9.656/1998 exige, para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em virtude de fraude ou não pagamento das mensalidades, que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Por outro lado, a legislação não exige expressamente a notificação pessoal do titular, motivo pelo qual deve ser admitida a comunicação por via postal com aviso de recebimento – ela apenas deve ser entregue no endereço do consumidor, nos termos da Resolução 28/2015 da ANS.

Embora tenha havido a correta comunicação prévia, a magistrada destacou que a operadora renegociou a dívida do titular do plano e, após notificá-lo da rescisão do contrato, recebeu o pagamento da mensalidade seguinte, o que caracteriza comportamento contraditório da empresa.

Segundo a Ministra, violou a boa-fé objetiva, "por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.995.100.

Fonte: STJ