STJ entende que locatário deve pagar aluguel de equipamentos não devolvidos mesmo após rescisão contratual
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A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu que é obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento.
A decisão foi tomada por unanimidade pela Corte, que deu provimento ao recurso de uma empresa de locação que buscava a devolução de equipamentos e o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que a empresa locatária se manteve na posse dos bens após a extinção do contrato. No recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permanecia independentemente de ter havido a resolução contratual por inadimplemento, e pediu que fosse determinado o pagamento dos aluguéis também após a rescisão, até a devolução dos equipamentos.
De acordo com a relatora, Min. Nancy Andrighi, é obrigação do locatário restituir a coisa alugada no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular, conforme preceitua o CCB/2002, art. 569, IV. Para a Magistrada, o CCB/2002, art. 575 é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação – e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder –, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.
Destacou a Ministra que "convém ressaltar, no entanto, que é ônus do locador notificar o locatário para exigir-lhe a restituição da coisa ao término do contrato. Essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (CCB/2002, art. 574); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (CCB/2002, art. 575)". Citou precedente (REsp 1.528.931) para lembrar que, no entendimento da Terceira Turma, enquanto o locatário estiver na posse do bem, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.
Esta notícia refere-se ao REsp 1.975.930.
Fonte: STJ