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Honorários provisórios em execução devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial
Advogado Direito Processual Civil

Publicado em 26/07/2022 10:12:34

O STJ, em julgamento do recurso especial, entendeu que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, os honorários provisórios devem ser fixados de acordo com as normas jurídicas em vigor no momento do despacho inicial no processo de execução, e não no momento em que a verba foi efetivamente arbitrada.

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma no qual se reiterou que o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução. De acordo com a relatora do caso, Min. Nancy Andrighi, "se, por lapso do Poder Judiciário, deixa-se de fixar, no momento oportuno, os honorários provisórios nos termos do CPC/1973, art. 652-A, não pode o exequente ser beneficiado pelo referido equívoco através da aplicação de normas supervenientes que lhe são, supostamente, mais benéficas, em flagrante prejuízo à parte executada, que não concorreu para a demora na fixação da verba honorária (...). Se, ao tempo do despacho inicial da ação de execução, encontrava-se em vigor o CPC/1973, será este diploma que regulará a fixação da verba honorária, porquanto a parte exequente, no momento da prática desse ato processual, passa a titularizar verdadeiro direito processual adquirido à referida verba".

Para a Magistrada, o despacho inicial na ação de execução – ato processual que, por força de lei, fixa os honorários provisórios em favor da parte exequente – deve ser considerado o marco temporal para a definição das normas incidentes em relação aos honorários sucumbenciais no processo executivo. Ao negar provimento ao recurso especial, a relatora afirmou que, por ser a execução referente a título extrajudicial com valor histórico, o valor arbitrado para a sucumbência, "além de já consubstanciar vultosa majoração da verba honorária, representou adequado sopesamento dos critérios previstos no CPC/1973, exprimindo montante razoável e proporcional, motivo pelo qual não merece ser alterado".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.984.639.

Fonte: STJ