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TNU fixa tese sobre complementação de contribuições após o óbito do segurado para fins de pensão por morte
Direito Previdenciário

Publicado em 26/07/2022 09:17:23

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, fixou tema sobre a complementação de contribuições após o óbito do segurado para fins de pensão por morte.

Após desenvolver longa fundamentação legal, regulamentar e doutrinária sobre o tema, o relator, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, concluiu em seu voto que, por se tratar de um caso em que o aspecto protetivo tem papel relevante, “não parece adequado retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, mas com alíquota inferior à devida, sem lhe permitir, com efeitos retroativos, a complementação desse pagamento, ainda que após o fato gerador”. O magistrado ressaltou que a alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição, que continua vedado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TNU.

Destacou também que o Decreto 3.048/1999, art. 19-E, § 7º, incluído pelo Decreto 10.410/2020, já prevê a possibilidade de complementação após o óbito de contribuições recolhidas sobre valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Por fim, ressaltou que o INSS, acolhendo nota técnica da Secretaria Especial de Previdência Social do Ministério da Economia, concordou com a complementação acolhida pela TNU.

A tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 286/TNU - Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, § 2º, II, 'b', da Lei 8.212/1991, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. [Lei 8.212/1991, art. 21]

Esta notícia refere-se ao Processo 5007366-70.2017.4.04.7110.

Fonte: CJF