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STJ estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre com a efetiva transmissão da propriedade imobiliária mediante o registro em Cartório de Registro de Imóveis, mesmo em caso de cisão
Direito Civil Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 21/07/2022 08:21:45

A 2ª Turma do STJ estabeleceu que, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial (precedente citado: AgInt no AREsp 794.303).

Com esse entendimento, a Corte deu provimento a recurso para determinar que município devolva parte do imposto sobre a transmissão inter vivos (ITBI) pago de forma adiantada por uma empresa agrícola.

A hipótese, objeto de recurso no STJ dizia respeito, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada por empresa agrícola contra Município, alegando que houve parcial cisão de empresa, o que resultou em quatro novas empresas, sendo duas fazendas transmitidas para a autora. A autora salientou que à época dos fatos, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de lei complementar municipal, em virtude da transmissão dos imóveis para o ente municipal recorrido. Porém, após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que a totalidade das glebas pertenciam a Município diverso, e não ao Município que havia arrecadado o tributo. Assim, a recorrente requereu administrativamente a repetição do indébito do ITBI daquilo que foi pago ao Município em relação ao imóvel.

Dessa forma, seguindo entendimento fixado no Tema 1.124/STF pelo STF, a Turma estabeleceu que o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

Esta notícia refere-se ao AgInt no Ag. em REsp 1.760.009.

Fonte: STJ