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Publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado NÃO gera suspeição
Direito Processual Civil

Publicado em 23/04/2020 16:34:22

No agravo interno em exceção de suspeição 198 foi levantada pela parte agravante suposta parcialidade na condução do processo 1654525, na medida em que houve publicação antecipada do resultado do julgamento do agravo interno interposto, o qual requeria o adiamento de seu julgamento. O pedido de exceção abrange toda a Turma julgadora, sob a alegação de que o julgamento publicado de maneira antecipada resultaria da manifestação de todos os membros que compõem a Turma. Diante disso, a exceção pautou em requerer a suspensão do processo e a declaração de nulidade de eventual ato decisório.

Observa-se que o agravante intenta a mitigação do CPC/2015, art. 145, muito embora as hipóteses de suspeição sejam taxativas e devem ser interpretadas de forma restritivas. A ausência de embasamento nas hipóteses legais (CPC/2015, art. 145) para demonstrar a suspeição de parcialidade inviabiliza a exceção de suspeição.

Como observado pelo Relator Marco Aurélio Bellizze «a excipiente não indicou nenhuma situação fática que, ao menos, se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, acaso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual.»

Diante disso, a publicação antecipada de resultado de julgamento que havia sido adiado não gera suspeição, na medida em que tal situação não se enquadra no rol taxativo do CPC/2015, art. 145.