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STJ fixa Tese que entende que exame toxicológico é obrigatório para emissão ou renovação da CNH de motorista de transporte escolar
Trânsito

Publicado em 08/07/2022 10:55:08

Em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), a 1ª Seção do STJ entendeu ser obrigatória a apresentação de resultado negativo em exame toxicológico para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos da Lei 9.503/1997 - CTB.

Para a relatora, Min. Regina Helena Costa, a exigência legal da realização do exame foi trazida pela Lei 13.103/2015, a qual, "embora mirasse, a rodoviários de passageiros e de carga, teve por intuito diminuir a violência no trânsito, por intermédio, também, da melhoria das condições de trabalho dos condutores de veículos pesados e de maior porte, categoria na qual se incluem os motoristas de transporte coletivo escolar". Assim, afirmou a ministra, ao inserir no CTB, o art. 148-A, a lei não condicionou – tampouco ressalvou – sua aplicação unicamente à classe profissional de condutores rodoviários.

A decisão ressalta que, "cuida-se de questão essencialmente atrelada à qualificação e ao preparo de agentes diretamente envolvidos no deslocamento e na segurança cotidiana de milhares de crianças e/ou adolescentes, cuja atividade, por óbvio, é incompatível com o consumo de substâncias estupefacientes".

A ministra ponderou também que admitir a dispensa dos motoristas de transporte coletivo escolar de realizarem o exame toxicológico equivaleria a lhes conferir tratamento privilegiado, não previsto em lei, em detrimento dos demais interessados em obter ou renovar a habilitação na mesma categoria "D", contrariando, desse modo, o disposto no CTB, art. 138, II, e CTB, art. 145, caput.

A Tese vinculante fixada, foi a seguinte:

  • Tema 9/STJ-IAC – A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). [CTB, art. 148-A]

Esta notícia refere-se ao REsp 1.834.896.

Fonte: STJ