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Tribunal entende que é possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada
Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 07/07/2022 09:56:26

De acordo com decisão do TRF 1ª Região, em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação para determinar a penhora do total de conta corrente conjunta, desconstituindo sentença do juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta corrente conjunta.

Na análise do processo, o Relator convocado, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva. Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado.

Ainda, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.

Esta notícia refere-se ao Processo/TRF1 0003185-29.2015.4.01.3307, pendente de publicação.

Fonte: TRF 1ª Região