Tribunal entende que é possível o bloqueio da totalidade do saldo de conta corrente conjunta ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada
Direito Processual Civil Direito Tributário
De acordo com decisão do TRF 1ª Região, em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do TRF1 deu provimento à apelação para determinar a penhora do total de conta corrente conjunta, desconstituindo sentença do juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta corrente conjunta.
Na análise do processo, o Relator convocado, Juiz Federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva. Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado.
Ainda, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”.
Esta notícia refere-se ao Processo/TRF1 0003185-29.2015.4.01.3307, pendente de publicação.
Fonte: TRF 1ª Região