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Prazo para apresentação do pedido principal nos autos de tutela cautelar é contado em dias úteis
Direito Processual Civil

Publicado em 01/07/2022 09:19:07

O STJ, em decisão da 4ª Turma, entendeu que o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal nos mesmos autos da tutela cautelar requerida em caráter antecedente – previsto no CPC/2015, art. 308, – possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

O Colegiado reformou decisão de Tribunal de Justiça estadual que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido principal apresentado por uma empresa, por entender que o prazo de 30 dias seria decadencial e, por isso, deveria ser contado em dias corridos.

Segundo o relator do recurso no STJ, Min. Antonio Carlos Ferreira, a divergência surgiu com a vigência do novo CPC/2015, que trouxe uma importante alteração ao estabelecer que o pedido principal deve ser formulado pelo autor nos mesmos autos da tutela cautelar deferida. "Logo, pelo Código vigente, não se trata mais de lapso temporal para ajuizamento de uma ação, sujeita, por exemplo, aos prazos materiais de prescrição e decadência, mas sim de prazo para a prática de um ato interno do processo, com previsão de ônus processual no caso do seu descumprimento", afirmou o Ministro.

Assim, estando o prazo do CPC/2015, art. 308, diretamente relacionado à prática de um ato processual de peticionamento e, consequentemente, à efetivação da prestação jurisdicional, "possui, por desencadeamento lógico, natureza processual, a ensejar a aplicação da forma de contagem em dias úteis estabelecida no CPC/2015, art. 219", esclareceu o Relator.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.763.736.