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Para STF, tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena
Direito Processual Penal

Publicado em 01/07/2022 09:11:23

O STF, em decisão da 1ª Turma, decidiu que o tempo de ensino a distância (EAD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o Colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.

Prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984, art. 126), a remição de pena é prevista que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias. No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, em penitenciária, apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância. O juiz da Vara de Execuções Penais desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça local e pelo STJ.

A relatora do recurso, Min. Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.

Na hipótese julgada, a Ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo a relatora, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado. “Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade”, afirmou.

Esta notícia refere-se ao RHC 203.546.

Fonte: STF