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Para o STJ, franqueador responde solidariamente apenas por falhas do franqueado em serviços relacionados à franquia
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 30/06/2022 09:16:11

A 4ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, reafirmou o entendimento de que o franqueador responde solidariamente apenas por danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia.

Com essa orientação, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial interposto por franqueador, para afastar sua responsabilidade civil diante da morte de um aluno do colégio franqueado, ocorrida em acidente de trânsito no qual foi reconhecida a culpa do transporte escolar fornecido por este último. Os ministros consideraram que o serviço de transporte é desvinculado da franquia de metodologia educacional.

Ao levar o caso a julgamento na 4ª Turma, o relator, Min. Raul Araújo, observou que, como o transporte escolar era fornecido pelo franqueado, o TJSP entendeu que tanto ele como o franqueador seriam responsáveis pela integridade física dos alunos, por integrarem a mesma cadeia de fornecimento do serviço educacional contratado pelos pais.

Contudo, o Ministro afirmou que, para a jurisprudência do STJ, o franqueador somente responde de forma solidária com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados em razão da franquia (REsp 1.426.578, AgRg no AREsp 398.786). De acordo com o relator, o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia, que diz respeito ao método de ensino e aos serviços educacionais contratados.

Ao afastar a responsabilidade do franqueador, o Min. Raul Araújo afirmou que não é razoável considerar o transporte contratado pelo franqueado como um serviço vinculado à franquia de metodologia de ensino.

Esta notícia refere-se ao AREsp 1.456.249.

Fonte: STJ