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Produtor rural inscrito em Junta Comercial pode pedir recuperação de acordo com Tese fixada pelo STJ
Direito Civil Direito Empresarial

Publicado em 29/06/2022 09:56:11

A 2ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que, o produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, pode requerer recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido.

A tese fixada no rito dos repetitivos (Tema 1.145/STJ), confirma posição firmada nas duas turmas de direito privado do STJ, e levou em consideração a Lei 14.112/2020, que introduziu na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), o art. 70-A, segundo o qual é permitido ao produtor rural apresentar plano especial de reestruturação.

Segundo o relator dos recursos especiais, Min. Luis Felipe Salomão, como forma de preservar a atividade empresarial, a legislação conferiu legitimidade ativa para o requerimento da recuperação judicial ao titular da atividade empresária em crise econômica, seja ele empresário individual ou sociedade empresária.

Para o Magistrado, a inscrição do produtor rural na Junta Comercial não o transforma em empresário, mas apenas "acarreta sua sujeição ao regime empresarial, descortinando-se, então, uma série de benefícios e ônus de titularidade apenas daqueles que se registram na forma preconizada no CCB/2002, art. 968".

Em relação à recuperação judicial, o Ministro destacou que, nos termos da Lei 11.101/2005, art. 48, poderá requerê-la o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011.

Fonte: STJ