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STJ reconhece preclusão em negócio imobiliário cancelado e restabelece sentença de liquidação
Direito Processual Civil

Publicado em 14/06/2022 09:38:19

A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, acolheu agravo interno para dar provimento a recurso especial e reconhecer a incidência de preclusão e a inocorrência de violação à coisa julgada, com o consequente restabelecimento da sentença de liquidação, em caso que envolveu o cancelamento de negócio jurídico imobiliário pela instituição financeira.

O recurso especial foi apresentado ao STJ contra decisão de TRF que anulou sentença de liquidação arbitrada (devido ao cancelamento de negócio imobiliário entre banco e o autor da ação) e determinou o retorno dos autos para que fosse proferida nova sentença de acordo com o título executivo transitado em julgado. O autor da ação alegou que as formas utilizadas para encontrar o valor de mercado do imóvel respeitaram o título executivo judicial, não sendo possível reexaminar o que ficou decidido, sob pena de ofensa à preclusão e à coisa julgada.

Na hipótese julgada, o relator, Min. Marco Buzzi, reconheceu que o ressarcimento deveria ser apurado em liquidação e compreenderia todas as despesas que os autores da ação realizaram em razão da formação do vínculo, do valor do imposto de transmissão e da diferença entre o valor que pagaram pela compra do imóvel e outro imóvel igual a preço de mercado.

Segundo o relator, o pleito do banco não pode ser acolhido, pois foi formulado quando já havia ocorrido a preclusão para que as partes se insurgissem acerca dos preceitos a serem utilizados para se alcançar, de maneira mais próxima possível, o valor de mercado do bem à época em que ocorridos os fatos para apurar a diferença determinada pelo título judicial transitado em julgado.

O Min. Marco Buzzi lembrou que o TRF, sob o argumento de violação à coisa julgada, decidiu sobre a matéria preclusa, julgando além do postulado pela instituição financeira (extra petita), quando determinou a realização de nova perícia.

Na sua fundamentação, o magistrado pontuou que o entendimento predominante no STJ é no sentido de que os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito sofrem preclusão, quando não impugnados oportunamente (AgInt no AREsp 1.464.166).

Esta notícia refere-se ao REsp 1.385.113, decisão monocrática.

Fonte: STJ