Carregando…

Improbidade em contratação de servidor temporário sem concurso, quando autorizada por lei local, é tema de Tese fixada pelo STJ

Publicado em 13/06/2022 09:43:59

O STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a simples contratação de servidores públicos temporários, sem concurso público, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, art. 11, por estar ausente o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

O relator, Min. Gurgel de Faria, lembrou que, em razão dos princípios a que está submetida a administração pública (CF/88, art. 37), o legislador ordinário quis impedir o ajuizamento de ações temerárias, evitando, além de eventuais perseguições políticas e do descrédito social de atos legítimos, a punição de agentes públicos inexperientes, inábeis ou que fizeram uma má opção política na prática de atos administrativos, sem má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento. Segundo o Ministro, "essa intenção foi reforçada pelo pacífico posicionamento jurisprudencial do STJ, segundo o qual não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 11, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave".

A Tese fixada foi a seguinte:

  • Tema 1.108/STJ - A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.926.832.

Fonte: STJ