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STJ entende que bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global celebrado para construção do próprio imóvel
Direito Civil Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 07/06/2022 13:10:44

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, decidiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.

A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, II (dívida relacionada ao financiamento).

A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.

A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pelas 3ª e 4ª Turma do STJ.

Para a Ministra, o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, II, se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família. Citou precedente em que a 4ª Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra "financiamento", inserida no inc. II do art. 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.

Concluiu a relatora que "A dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990".

Esta notícia refere-se ao REsp 1.976.743.

Fonte: STJ