STJ entende que bem de família pode ser penhorado por dívida de contrato de empreitada global celebrado para construção do próprio imóvel
Direito Civil Direito Processual Civil Impenhorabilidade
A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, decidiu que se admite a penhora do bem de família para saldar o débito originado de contrato de empreitada global celebrado para a construção do próprio imóvel.
A discussão surgiu na cobrança de dívida originada de contrato firmado para a construção do imóvel de residência dos devedores. O tribunal de segunda instância autorizou a penhora, entendendo que o caso se enquadra na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, II (dívida relacionada ao financiamento).
A relatora do recurso no STJ, Min. Nancy Andrighi, lembrou que o bem de família recebe especial proteção do ordenamento jurídico. No entanto, ela observou que a impenhorabilidade não é absoluta, de forma que a própria lei estabeleceu diversas exceções a essa proteção – entre elas, a hipótese em que a ação é movida para cobrança de dívida decorrente de financiamento para construção ou compra de imóvel.
A magistrada destacou que as hipóteses de exceção, por restringirem a ampla proteção conferida ao imóvel familiar, devem ser interpretadas de forma restritiva, conforme entendimento já firmado pelas 3ª e 4ª Turma do STJ.
Para a Ministra, o STJ já se manifestou no sentido de que a exceção prevista na Lei 8.009/1990, art. 3º, II, se aplica à dívida oriunda do contrato de compra e venda do imóvel e à contraída para aquisição do terreno onde o devedor edificou, com recursos próprios, a casa que serve de residência da família. Citou precedente em que a 4ª Turma, ao enfrentar questão semelhante (REsp 1.221.372), entendeu que a palavra "financiamento", inserida no inc. II do art. 3º da Lei 8.009/1990, não restringiu a impenhorabilidade às situações de compra ou construção com recursos de agentes financiadores.
Concluiu a relatora que "A dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990".
Esta notícia refere-se ao REsp 1.976.743.
Fonte: STJ