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Jurisprudência trabalhista que autoriza a ultratividade das normas é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica, decide STF
Direito do Trabalho

Publicado em 31/05/2022 09:00:54

O Plenário do STF concluiu o julgamento de ADPF e por maioria de votos julgou inconstitucional o entendimento do TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência do pedido. Em seu voto, o relator considerou que a nova redação da Súmula 277/TST, adotada em 2012, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica. Ele lembrou que questões sobre o tema já foram apreciadas pelo Legislativo em pelo menos três ocasiões: na elaboração e na revogação da Lei 8.542/1992 e na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). “Não cabe ao Tribunal Superior do Trabalho agir excepcionalmente e, para chegar a determinado objetivo, interpretar norma constitucional de forma arbitrária”, ressaltou.

Para o Ministro, a súmula também ofende o princípio da segurança jurídica, uma vez que, segundo a CLT, art. 613, II, acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Para tornar a limitação ainda mais explícita, a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que a CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

Esta notícia refere-se à ADPF 323.

Fonte: STF