Carregando…

Previdenciário. TNU fixa tese sobre atividade especial para vigia e vigilante por equiparação
Direito Previdenciário

Publicado em 30/05/2022 08:53:28

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, em julgamento de pedido de uniformização sobre a atividade de vigia e vigilante ser considerada especial por equiparação à de guarda, fixou tema como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese:

  • Tema 282/TNU - “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, até a edição da Lei 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”.

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Paraná, que, na ocasião, deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos pela própria parte autora e pelo INSS.

O voto da Juíza Federal Susana Sbrogio Galia foi seguido pela maioria do Colegiado da TNU. A magistrada elucidou que os vigilantes exercem suas atividades de segurança patrimonial e de pessoal vinculados a empresas de vigilância, que necessitam de autorização legal para o funcionamento, obtida a partir do preenchimento de requisitos estabelecidos pelo Departamento de Polícia Federal. O vigia, por sua vez, exerce atividades relacionadas à recepção e observação do comportamento e movimentação de pessoas, não se encontrando, originariamente, relacionadas à segurança pessoal e patrimonial ostensiva. “Parece-me que o enquadramento da atividade de vigia ou vigilante, exercida anteriormente ao advento da Lei 9.032/1995, não depende da utilização de arma de fogo, porém exige demonstração nos autos da sua equiparação à função de guarda, de forma a evidenciar que a atividade é exercida nas mesmas condições de periculosidade”, esclareceu a magistrada.

Esta notícia refere-se ao Processo 5007156-87.2019.4.04.7000.