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Prescrição em ação relacionada a obrigação sem prazo em contrato verbal é de dez anos, decide STJ
Direito Civil Direito Processual Civil

Publicado em 27/05/2022 10:30:54

Para a 3ª Turma do STJ, nas ações relacionadas a contrato verbal em que não há determinação de prazo para o cumprimento da obrigação, aplica-se a regra geral que prevê a prescrição em dez anos, prevista no CCB/2002, art. 205.

Para o relator, o Min. Moura Ribeiro, nas demandas sobre responsabilidade extracontratual, o tribunal estabeleceu que deve ser aplicado o disposto no CCB/2002, art. 206, § 3º, V, ou seja, o prazo de três anos. O Ministro lembrou que, em 2019, a Corte Especial do STJ, em duas oportunidades (EREsp 1.281.594 e EREsp 1.523.744), definiu que, nas pretensões relacionadas a responsabilidade contratual, deve ser aplicada a regra geral que prevê dez anos de prazo prescricional.

O relator observou que no caso concreto, a ação de obrigação de fazer foi proposta em julho de 2012, quando ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no CCB/1916. Dessa forma, conforme preceitua a jurisprudência do STJ, deve ser levado em conta o prazo para a propositura de ação decorrente de inadimplemento contratual: aquele previsto no art. 205 do novo Código.

Lembrou o Ministro que o termo inicial do prazo de prescrição está diretamente relacionado ao surgimento do interesse processual para a propositura da ação. Segundo ele, enquanto não houver interesse – condição da ação –, não se inicia a contagem do prazo.

No caso julgado, ressaltou, o contrato verbal não fixou prazo para o cumprimento das prestações combinadas. Assim, de acordo com o CCB/2002, art. 134 e CCB/2002, art. 331, a obrigação poderia ser exigida de imediato.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.758.298.

Fonte: STJ