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Indignidade e exclusão de herança pode ser declarada mesmo quando o atentado contra a vida dos pais é cometido por menor de idade
Direito Civil

Publicado em 26/05/2022 09:22:00

O STJ, ao rejeitar recurso especial impetrado por um homem que matou os pais quando tinha 17 anos de idade, confirmou decisão de tribunal de segunda instância que declarou a indignidade do recorrente e o excluiu da herança deixada pelos pais, ainda que, tecnicamente, não se tratasse de homicídio doloso – como consta da lei –, mas de ato infracional análogo, pois foi cometido na adolescência.

Para a 3ª Turma essa conduta está abrangida pela regra do CCB/2002, art. 1.814, I, que exclui da sucessão quem atenta contra a vida do autor da herança. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a interpretação do dispositivo legal deve ir além da literalidade e considerar os valores éticos que ele protege.

A Min. Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, de acordo com a doutrina majoritária, o rol do CCB/2002, art. 1.814 é taxativo, o que impede a criação de outras hipóteses por meio da analogia ou da interpretação extensiva. No entanto, a Magistrada destacou que o fato de ser taxativo não determina que o rol seja interpretado de forma literal. «Frequentemente, confunde-se taxatividade com interpretação literal (cronologicamente a primeira, e substancialmente a mais pobre das técnicas hermenêuticas), o que é um equívoco», afirmou.

De acordo com a relatora, a exclusão de herdeiro que atenta contra a vida dos pais é uma cláusula geral fundamentada em razões éticas e morais, a qual está presente nas legislações desde o direito romano. No Brasil, explicou a Ministra, o núcleo essencial dessa regra é a exigência de que a conduta do herdeiro seja proposital (dolosa), ainda que a morte não se concretize, pois o bem jurídico que se pretende proteger é a vida dos pais.

Assim, para a Min. Nancy Andrighi, tal norma do Código Civil deve ser entendida como: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.

Os dados desta notícia não foram divulgados em razão do segredo judicial.

Fonte: STJ