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Lei que cria medidas protetivas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, considera crime hediondo o assassinato de menores de 14 anos, alterando o ECA, o Código Penal e outras normas, é sancionada
Familia Criança e adolescente Direito Penal Direito Processual Penal

Publicado em 25/05/2022 09:20:10

Sancionada a Lei que estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e considera crime hediondo o assassinato de crianças e adolescentes menores de 14 anos. A nova norma traz disposições diversas sobre a proteção à criança e ao adolescente, e, a exemplo do que ocorre com a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não se aplicará a Lei 9.099/1995 aos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, sendo vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Veja as principais disposições da nova Lei:

  • Medidas protetivas - Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência pelo juiz, delegado ou mesmo policial (onde não houver delegado). A autoridade policial deverá encaminhar imediatamente a pessoa agredida ao SUS e ao IML; encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas (se crianças ou adolescentes) ao conselho tutelar; garantir proteção policial, quando necessário; e fornecer transporte para a vítima e, se for o caso, a seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento ou local seguro quando houver risco à vida.
  • O juiz deverá ser comunicado e terá 24 horas para decidir sobre outras medidas protetivas. Outras medidas protetivas podem ser também a inclusão da vítima e de sua família em atendimentos nos órgãos de assistência social; a inclusão em programa de proteção a vítimas ou a testemunhas; o encaminhamento da criança ou do adolescente a programa de acolhimento institucional ou para família substituta, se for necessário; e sua matrícula em escola mais próxima de onde ficará, independentemente da existência de vaga.
  • Ministério Público - De acordo com a redação da norma, o Ministério Público terá novas atribuições, como requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; e fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, devendo adotar medidas administrativas ou judiciais cabíveis se constatar irregularidades.
  • Prisão preventiva - Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para sua manutenção. O representante de criança e adolescente vítima de violência doméstica, desde que não seja o autor das agressões, deverá ser notificado do processo contra o agressor, especialmente sobre seu ingresso e sua saída da prisão. O conselho tutelar poderá pedir o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima. Nos casos de risco à integridade física da vítima ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
  • Medidas contra o agressor - As medidas protetivas contra o agressor incluem o afastamento do lar; proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares; proibição de frequentar determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas às crianças ou adolescentes; e comparecimento a programas de recuperação e reeducação; e suspensão de posse ou restrição de porte de arma. O descumprimento de medidas protetivas pelo agressor poderá resultar em pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Na prisão em flagrante (aproximação proibida da vítima, por exemplo), a soltura mediante fiança poderá ser concedida apenas pelo juiz.
  • Violência patrimonial - Na lei que organiza o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.431/2017), a nova Lei conceitua violência patrimonial contra esse grupo como qualquer conduta de retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, desde que a medida não se enquadre como educacional.
  • Homicídio qualificado - O texto sancionado altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
  • Banco de dados - O registro da medida protetiva de urgência deverá ser feito pela Justiça em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) imediatamente após sua concessão, garantido o acesso aos integrantes do sistema de garantia criado pela Lei 13.431/2017, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social.
  • Denunciante – A Lei atribui o dever de denunciar a violência a qualquer pessoa que tenha conhecimento dela ou a presencie, em local público ou privado, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

Esta notícia refere-se à Lei 14.344/2022.