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Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, decide TRU dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
Direito Previdenciário

Publicado em 17/05/2022 08:23:46

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) fixou Tese que entende que "O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma da Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça".

O caso julgado envolve um homem de 37 anos, que requisitou concessão de auxílio-acidente alegando que, embora ele fosse contribuinte individual do RGPS na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente. A Vara Federal que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente. O autor recorreu à Turma Recursal, que deu provimento ao recurso, argumentando que, como na data do acidente estava em período de graça em relação ao último emprego que havia trabalhado, detinha a qualidade de segurado empregado.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, Juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, apontou que “o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com a Lei 8.213/1991. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar”.

Em seu voto, Kravetz explicou: “a finalidade do período de graça é manter o vínculo com a Previdência Social, pelo período definido na lei, do segurado que deixa de contribuir, a fim de estender a cobertura previdenciária. Está fora do propósito desse instituto permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório àquele que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente”.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento de acordo com a tese fixada pela TRU.

Esta notícia refere-se ao Processo TRF4 5002615-35.2020.4.04.7207.