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Restituição de pagamento indevido em serviço de TV por assinatura tem prazo prescricional de dez anos
Direito Civil Direito do Consumidor

Publicado em 17/05/2022 08:17:21

A 4ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu que a ação para pedir devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral da prescrição em dez anos, conforme o CCB/2002, art. 205.

Com base nesse entendimento, a Corte reformou acórdão do TJRS, que estabeleceu o prazo de três anos para o pedido de devolução de taxas de serviços cobradas de forma indevida por empresa de TV por assinatura. Segundo os autos, uma usuária, que sempre manteve em dia o pagamento do serviço, passou a receber e-mails e ligações da empresa com a cobrança de supostas faturas em atraso. Ela descobriu depois que as cobranças se referiam a duas assinaturas extras que nunca contratou, mas estavam cadastradas em seu nome, em outro Estado. Devido a essa situação, a consumidora teve bloqueados os canais de TV e também o acesso ao cadastro no site da empresa.

O relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, explicou que a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição do indébito não se enquadra na hipótese da prescrição trienal prevista pelo CCB/2002, art. 206, § 3º, IV, porque há causa jurídica (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança) e porque a ação de repetição de indébito é específica (EAREsp 750.497).

Segundo o magistrado, a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição de três anos, tem natureza subsidiária e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744).

Na hipótese analisada, porém – destacou o relator –, há uma demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes.

No entender do Ministro, "não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (CCB/2002, art. 205), e não a do prazo especial de três anos (CCB/2002, art. 206, § 3º, IV)".

Esta notífica refere-se ao REsp 1.951.988.