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Para STJ, cláusulas contratuais que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes são proibidas pelo CCB/2002
Direito Civil

Publicado em 16/05/2022 10:03:40

O STJ, em decisão prolatada em recurso especial, considerou que o CCB/2002, art. 122 (correspondente ao CCB/1916, art. 115) proíbe as condições puramente potestativas, assim compreendidas como aquelas que sujeitam a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, comprometendo a seriedade do acordo e depondo contra a boa-fé objetiva.

De acordo com o relator, Min. Moura Ribeiro, o CCB/1916, art. 115, assim como o CCB/2002, art. 122, afirmam ser ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, interditando como defesas, em suma, as condições puramente potestativas. Uma primeira leitura desses dispositivos legais pode dar a entender que a sujeição da eficácia do negócio jurídico ao arbítrio de qualquer das partes será, sempre e em qualquer hipótese, suficiente para qualificar como ilícita a condição assim estabelecida. Mas o adjetivo puro, inserido de forma expressa pelo legislador de 2002 ressalta que nem todas as condições potestativas são defesas, somente aquelas que sujeitarem o negócio jurídico ao "puro arbítrio de uma das partes".

O objeto de questionamento recursal dizia respeito à validade de estipulação que conferia ao credor a possibilidade de exigir, "tão logo fosse de seu interesse", a transferência da propriedade de imóvel. No caso dos autos, porém, a Corte entendeu que a estipulação assinalada mais se assemelhava a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa. E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar quem ela beneficiava (credor e devedor), não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas.

Assim, considerando as circunstâncias fáticas e analisando o ajuste entabulado pelas partes à luz da boa-fé objetiva, a 3ª Turma afastou a nulidade considerando que a condição suspensiva subordinava a eficácia do negócio a uma manifestação de vontade do credor (e não do devedor), e, ainda, porque possivelmente fazia isso em função de um interesse juridicamente relevante (o resultado de uma determinada ação judicial).

Amplas considerações doutrinárias.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.990.221.