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Impenhorabilidade de bem de família deve ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação, decide STJ
Direito Processual Civil Impenhorabilidade

Publicado em 13/05/2022 10:58:00

A 4ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, reafirmou que a impenhorabilidade de bem de família deve ser invocada pelo devedor antes da realização de leilão judicial de imóvel penhorado, uma vez que, a partir da assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça estadual negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação.

Segundo a Min. Isabel Gallotti, relatora do recurso, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do CPC/1973, art. 694, aplicável ao caso.

Esta notícia refere-se ao REsp 1.536.888, pendente de publicação.