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Advogado pode ser responsabilizado por excessos cometidos no exercício profissional
Advogado

Publicado em 13/05/2022 09:58:51

A 3ª Turma do STJ, em julgamento de recurso especial, entendeu os excessos cometidos por advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade.

Segundo o colegiado, embora a CF/88, art. 133, disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial.

A Turma julgadora destacou, porém, que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. O relator do recurso, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, apontou que a imunidade penal do advogado é um instrumento jurídico para assegurar a boa defesa do representado – judicial e extrajudicialmente. E citou doutrina segundo a qual a natureza conflitiva da advocacia frequentemente coloca o advogado diante de situações que o obrigam a utilizar argumentos ofensivos à primeira vista ou, eventualmente, a adotar conduta insurgente. Todavia, segundo o Ministro, a imunidade penal não impede que o advogado seja responsabilizado por seus atos no âmbito civil. Segundo o magistrado, "a advocacia não se compraz com a zombaria, o vilipêndio de direitos, notadamente ligados à dignidade, o desrespeito".

O magistrado destacou ainda que, segundo a Lei 8.906/1994, art. 7º, a inviolabilidade se configura mediante o sigilo profissional e enquanto imunidade penal. Para ele, a imunidade profissional está restrita ao exercício frutífero da advocacia, e a inviolabilidade não pode ultrapassar os limites da profissão.

Os dados do processo não foram divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ